No dia 14 do presente mês, em comunicado no site da Federação Portuguesa de
Futebol, tivemos a oportunidade de ler mais uma deliberação da Secção não
profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Este
órgão considerou “…procedente a acusação
deduzida contra o jogador arguido, Anderson Luís da Silva e, em consequência,
aplicou-lhe a sanção de suspensão por dois meses e, acessoriamente, a sanção de
multa de 25 UC (2.550,00 €), pela prática da infração prevista e punida pelo
artigo 145º, nº 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar das Competições
Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.”
Vejamos então o conteúdo do artigo 145º, n.1, alínea b):
“Agressões
1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da Liga, dirigentes ou delegados ao jogo de outros clubes, agentes de segurança pública, e treinadores:
a. No caso de agressão que determine lesão de especial gravidade, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de três meses e o máximo de três anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC;
b. Noutros casos de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de dois meses e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 125 UC.”
1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da Liga, dirigentes ou delegados ao jogo de outros clubes, agentes de segurança pública, e treinadores:
a. No caso de agressão que determine lesão de especial gravidade, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de três meses e o máximo de três anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC;
b. Noutros casos de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de dois meses e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 125 UC.”
Além disto o órgão da Federação de Portuguesa de
Futebol informou: “Tal como expressamente
solicitado pela FIFA, esta decisão vai ser remetida para o organismo que tutela
o Futebol Mundial.”
Preferência clubística à parte, pois considero que
esse tipo de manifestações é desajustado a espaço de opinião, causa-me alguma admiração,
a forma como se tomam decisões nestes órgãos de tão nobre poderio institucional!
Descrição de alguns casos na Liga Portuguesa:
- Luizão, agressão a um elemento da equipa de
arbitragem: 2 meses de suspensão, 2.550 euros de multa;
- Hulk, agressão a um elemento de segurança privada: o
Conselho Disciplinar da Liga
atribuiu 4 meses de castigo. Depois de ter falhado 14 jogos, o Conselho de
Justiça da Federação decidiu reduzir os castigos para três jogos
e uma multa associada de 2500 euros. Analisando as implicações destas duas
decisões, verificou-se que o avançado, na altura do F.C. Porto, ficou inibido
de competir injustamente em oito encontros da Liga Portuguesa, dois da Taça de
Portugal e quatro da Taça da Liga.
- Sapunarú, o Conselho Disciplinar da Liga atribuiu 6 meses
de castigo. Depois de ter falhado 14 jogos, o Conselho de Justiça da Federação
decidiu reduzir os castigos para quatro
jogos e uma multa associada de 4500 euros. Mais um jogador que ficou
injustamente sem competir, uma quantidade significativa de jogos!
Será que estes órgãos de decisão, beneficiam
a modalidade quando tomam decisões de extremo a extremo? De 4 meses de
suspensão para três jogos, ou de 6 meses para quatro jogos? Não será uma
discrepância grande demais? Alguém errou na atribuição do castigo? Que
penalização teve? Não serão factos que alimentam polémicas desnecessárias?
E toda esta estranheza vai continuar a
pairar dentro dos adeptos da modalidade! Cada caso é um caso, mas permitam-me a
comparação por exemplo do caso do Hulk (castigo inicial - 4 meses), com o caso
do Luisão (castigo inicial - 2 meses):
Análise
da agressão em relação à vítima: Será que uma agressão a um membro da
segurança privada (ou assistente de estádio) é mais grave que uma agressão a um
elemento da equipa de arbitragem? Para mim, qualquer tipo de agressão a um ser
humano é grave! Portanto, no mínimo o castigo deveria ser igual! Caso
contrário, fica subentendida uma desvalorização do papel da equipa de
arbitragem no jogo, pois desvalorizou-se o castigo relativo à agressão a um
árbitro.
Análise
da agressão em relação fonte de informação: As imagens de uma câmara de
vigilância são mais fidedignas, que as nítidas imagens de um órgão de
comunicação social? No mínimo a mesma importância! Digo eu!
E todos estes casos, do … agora decide
Secção não
profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, mais
tarde decide o Conselho Disciplinar
da Liga, depois vem o Conselho de Justiça da Federação e diz que não é assim,
mais tarde, vem a FIFA e mexe o tacho já remexido! Tanto tacho e tanta panela
que me obriga a citar o ditado, “Panelas que muito se mexe, ou sai ensosso ou sai salgado!”
Sinto que esta falta de clareza nos processos, só prejudica o interesse
sobre a modalidade, aumentando em simultâneo a descrença quanto à verdade
desportiva. Percebo que são os procedimentos normais, mas tanta incoerência e
discrepância decisional, causa, no mínimo estranheza!
REMATE
DA SEMANA: “Se não conhecemos os nossos pontos fracos, as nossas falhas e a nossa
incoerência, não poderemos alcançar a dignidade.”Danilo Gandin
Artigo
publicado no Jornal Tribuna Desportiva de 18.09.2012
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